TJMS 0012235-30.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WESLEY – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO – MANTIDA A CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – VALORAÇÕES DESFAVORÁVEIS DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – MANTIDAS – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Uma vez que não há nos autos prova que de forma induvidosa indique a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
A mera posse de acessório de arma de fogo de uso proibido ou restrito é suficiente para a consumação do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Redimensiona-se a pena-base aplicada quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
A condenação definitiva por crime praticado em momento anterior ao fato descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser utilizada em desfavor do réu a título de maus antecedentes.
Uma vez que o apelante é reincidente e tendo em conta que os objetos apreendidos em sua residência indicam seguramente sua dedicação habitual ao tráfico de drogas, descabe a concessão em seu favor da redutora do tráfico privilegiado.
Por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WILLEN – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO – MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Uma vez que não há nos autos prova que de forma induvidosa indique a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Redimensiona-se a pena-base aplicada quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
Atos infracionais praticados pelo agente no período que antecedeu sua maioridade, quando demonstram uma inclinação à prática de delitos, podem ser considerados para efeito de afastar a incidência da causa de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado.
Por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JULIANA – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO –MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Uma vez que não há nos autos prova que de forma induvidosa indique a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
O simples fato de uma pessoa ser contratada para transportar determinada quantidade de drogas, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para considerá-la integrante de organização criminosa ou mesmo para atestar sua dedicação a atividades ilícitas. Assim, deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, é possível estabelecer o regime inicial aberto se a pena relativa ao tráfico é inferior a 4 anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução penal.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WESLEY – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO – MANTIDA A CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – VALORAÇÕES DESFAVORÁVEIS DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – MANTIDAS – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Uma vez que não há nos autos prova que de forma induvidosa indique a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
A mera posse de acessório de arma de fogo de uso proibido ou restrito é suficiente para a consumação do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Redimensiona-se a pena-base aplicada quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
A condenação definitiva por crime praticado em momento anterior ao fato descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser utilizada em desfavor do réu a título de maus antecedentes.
Uma vez que o apelante é reincidente e tendo em conta que os objetos apreendidos em sua residência indicam seguramente sua dedicação habitual ao tráfico de drogas, descabe a concessão em seu favor da redutora do tráfico privilegiado.
Por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WILLEN – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO – MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Uma vez que não há nos autos prova que de forma induvidosa indique a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Redimensiona-se a pena-base aplicada quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
Atos infracionais praticados pelo agente no período que antecedeu sua maioridade, quando demonstram uma inclinação à prática de delitos, podem ser considerados para efeito de afastar a incidência da causa de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado.
Por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JULIANA – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO –MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Uma vez que não há nos autos prova que de forma induvidosa indique a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
O simples fato de uma pessoa ser contratada para transportar determinada quantidade de drogas, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para considerá-la integrante de organização criminosa ou mesmo para atestar sua dedicação a atividades ilícitas. Assim, deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação do critério da especialidade para resolução de antinomia aparente de normas.
Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, é possível estabelecer o regime inicial aberto se a pena relativa ao tráfico é inferior a 4 anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução penal.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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