TJMS 0012241-13.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ART. 59, CP. CORRETAMENTE VALORADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, principalmente quando os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos na fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos, como a confissão extrajudicial e termos de reconhecimento.
2. Na dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se os critérios da proporcionalidade e logicidade, mesmo porque, ausentes critérios objetivos para a exasperação.
Corretamente valoradas as circunstâncias judiciais do artigo 59, Código Penal, deve a pena base ser fixada acima do mínimo legal respeitando-se a margem de discricionariedade para o tipo penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ART. 59, CP. CORRETAMENTE VALORADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, principalmente quando os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos na fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos, como a confissão extrajudicial e termos de reconhecimento.
2. Na dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se os critérios da proporcionalidade e logicidade, mesmo porque, ausentes critérios objetivos para a exasperação.
Corretamente valoradas as circunstâncias judiciais do artigo 59, Código Penal, deve a pena base ser fixada acima do mínimo legal respeitando-se a margem de discricionariedade para o tipo penal.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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