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Jurisprudência


TJMS 0012248-10.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO SUPOSTO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA TOTAL E OFERECIMENTO DE PLANO SIMILAR COM VALORES PARECIDOS E INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS - LEGALIDADE - NOTIFICAÇÃO REGULAR - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não comete qualquer ilegalidade a seguradora que comunica o encerramento da vigência do contrato de seguro de vida e oferece previamente ao consumidor outro similar, até mesmo com custo financeiro semelhante e inclusão de beneficiários, porquanto o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade até mesmo de cancelamento unilateral do contrato, desde que referido direito seja assegurado a ambas a partes. 02. Conforme entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento contrato não pode, por si só, ensejar dano moral. No caso, este nem mesmo ocorreu, tendo a instituição cumprido com as diretrizes do CDC, de modo que a questão da possibilidade ou não renovação configurou, no caso, mero aborrecimento. 03. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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