main-banner

Jurisprudência


TJMS 0012284-94.2004.8.12.0000

Ementa
'DECLARAÇÃO PERDA DO POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÃO PRAÇAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SÓ PODE INTERVIR EM CASOS EM QUE O COMANDO-GERAL EXCLUI O MILITAR E NÃO EM CASOS EM QUE NÃO EXCLUI - IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO - DESRESPEITO AOS DEVERES MORAIS E FUNCIONAIS PARA COM O CARGO DE MILITAR - OFENSA AO PUNDONOR MILITAR - IMPOSSIBILIDADE DE O POLICIAL PERMANECER NA ATIVA - REFORMA COMPULSÓRIA - ARTIGO 13, INCISO IV, LETRA A, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO N. 1.261/81 - COMPORTAMENTO ÓTIMO NA CASERNA - CRIME ISOLADO NA VIDA MILITAR - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. O Ministério Público tem legitimidade para propor a representação para declaração de perda do posto de soldado militar, ante o que dispõe a Constituição Federal (art. 129, II) e a Constituição Estadual (art. 132, II), podendo intervir com a representação contra o militar, tanto quando este tiver sido excluído pelo Comando-Geral como quando tiver sido mantido na Corporação. Julga-se procedente parcialmente a representação com relação a policial que praticou crimes de corrupção passiva, extorsão simples e roubo qualificado, como desrespeitador dos deveres morais e funcionais para o cargo de militar, ofendendo o pundonor militar, para declará-lo incapaz de permanecer na ativa, decretando-lhe a reforma compulsória, nos termos do artigo 13, inciso IV, alínea a, parágrafo 2o, do Decreto n. 1.261/81, levando-se em consideração o ótimo comportamento na caserna e por ter cometido crime isolado na vida militar.'

Data do Julgamento : 21/09/2005
Data da Publicação : 17/10/2005
Classe/Assunto : Petição / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Augusto de Souza
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão