TJMS 0012293-98.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O FECHADO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Comprovado que o réu mantinha uma "boca de fumo" em sua residência e não possuía ocupação lícita, tem-se que exercia traficância com habitualidade, como seu meio de vida, o que afasta o benefício, por configurar dedicação ao tráfico de entorpecentes.
2. Comprovada a grande quantidade de droga e sua alta nocividade, devida a majoração da pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
3. Se a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias do crime não favorecem o condenado, devida a fixação do regime fechado para cumprimento de pena.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO – DECURSO DO PRAZO DEPURADOR PARA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO
1. Embora não possa ser considerada a agravante da reincidência pelo decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenação anterior caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo havendo atenuante da confissão, se a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O FECHADO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Comprovado que o réu mantinha uma "boca de fumo" em sua residência e não possuía ocupação lícita, tem-se que exercia traficância com habitualidade, como seu meio de vida, o que afasta o benefício, por configurar dedicação ao tráfico de entorpecentes.
2. Comprovada a grande quantidade de droga e sua alta nocividade, devida a majoração da pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
3. Se a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias do crime não favorecem o condenado, devida a fixação do regime fechado para cumprimento de pena.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO – DECURSO DO PRAZO DEPURADOR PARA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO
1. Embora não possa ser considerada a agravante da reincidência pelo decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenação anterior caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo havendo atenuante da confissão, se a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução, diante da aplicação da Súmula 231 do STJ.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão