TJMS 0012308-96.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 – ADMISSIBILIDADE – DROGA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é irrelevante se o agente disseminou a droga no interior do transporte coletivo, bastando que se utilize do mesmo para o transportar o entorpecente.
Com a exasperação da sanção definitiva do acusado, deve ser modificado o regime prisional ao semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF.
Reconhecida na sentença a minorante do tráfico privilegiado, deve ser afastada a hediondez do delito, à luz do que restou decidido no HC 118.533/MS, julgado em 23/06/2016, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 – ADMISSIBILIDADE – DROGA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é irrelevante se o agente disseminou a droga no interior do transporte coletivo, bastando que se utilize do mesmo para o transportar o entorpecente.
Com a exasperação da sanção definitiva do acusado, deve ser modificado o regime prisional ao semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF.
Reconhecida na sentença a minorante do tráfico privilegiado, deve ser afastada a hediondez do delito, à luz do que restou decidido no HC 118.533/MS, julgado em 23/06/2016, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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