TJMS 0012370-76.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. No caso dos autos, em consulta ao em consulta ao ESAJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e à certidão de antecedentes criminais do apelado, verificou-se que ele possui condenação anterior com trânsito em julgado.
II - A substituição da pena corpórea deve ser afastada, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
III – Recurso provido, com o parecer.
Dou provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a agravante da reincidência e afastar a substituição da pena corpórea, restando Sérgio da Silva Correia condenado definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA – ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. No caso dos autos, em consulta ao em consulta ao ESAJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e à certidão de antecedentes criminais do apelado, verificou-se que ele possui condenação anterior com trânsito em julgado.
II - A substituição da pena corpórea deve ser afastada, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
III – Recurso provido, com o parecer.
Dou provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a agravante da reincidência e afastar a substituição da pena corpórea, restando Sérgio da Silva Correia condenado definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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