TJMS 0012379-98.2016.8.12.0002
RECURSO DE NEIDSON:
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 (INFORMANTE) – INVIÁVEL – DOLO EVIDENCIADO – AUXÍLIO AO CORRÉU NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PARA OUTRO ESTADO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE CONSIDERADA – 835 KG DE MACONHA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL - DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 04 ANOS – RECURSO IMPROVIDO.
Impossível decretar absolvição por ausência de dolo por alegado desconhecimento acerca da substância entorpecente apreendida no mesmo contexto e local da abordagem do corréu, se o apelante confessou que foi contratado para guiar o co-denunciado no caminho de volta à Bahia, se os relatos dos policiais confirmam sua confissão informal, que depois foi formalizada no interrogatório extrajudicial, se a quantidade de maconha era imensa, quase uma tonelada de maconha, de intenso odor, impossível de ser ignorada, uma vez que o apelante saiu junto e seguia viagem junto com o corréu, comunicando-se com rádios.
Se o Apelante aceitou aderir voluntariamente à conduta do corréu Alexandro, que transportava 835 kg de maconha para outro Estado, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo impossível a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 37 da Lei nº 11.343/06.
A conduta dos "batedores", não caracteriza o crime de informante ou mero colaborador, uma vez que sua atuação é direta em auxiliar e garantir o sucesso do transporte da droga, e o desempenho de seu encargo é relevante e não se resume a mera colaboração secundária de prestar informações.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que a droga destinava-se a outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, por isso a confissão do Apelante de que a droga seria transportada até o Estado da Bahia autoriza a aplicação da majorante. (Súmula 587 do STJ)
O art. 42, da Lei 11.343/06 estabelece que a diversidade e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o quantum da pena-base, então a apreensão de 835 kg de maconha justifica a resposta penal mais gravosa.
A dinâmica do crime e suas circunstâncias demostram que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, o que impede o tráfico privilegiado.
Embora, o "quantum" da pena fixada permitisse en tese o início do cumprimento da reprimenda em regime mais brando do que o fechado, deve ser mantido o regime mais severo, haja vista o disposto no art. 42, da Lei n.º 11343/2006, uma vez que o Apelante foi flagrado no transporte interestadual de 835 Kg de maconha.
Não é possível a substituição da reprimenda corpórea aos condenados a pena superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I, do art. 44 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
RECURSO DE ALEXANDRO:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO PELA INTERESTADUALIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – FRAÇÃO JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL - QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE CONSIDERADA – 835 KG DE MACONHA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL - DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 04 ANOS E ART. 42 DA LEI DE DROGAS QUE IMPEDEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, e ele não existe se a sentença fez aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40 inciso V, da Lei 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto) o o recurso pleiteia o mesmo (redução do quantum de exasperação), então, faltando interesse recursal, o Apelo não pode ser conhecido neste ponto.
O art. 42, da Lei 11.343/06 estabelece que a diversidade e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o quantum da pena-base, então a quantidade apreendida elevada (835 kg de maconha) exige uma resposta penal mais gravosa.
A dinâmica do crime e suas circunstâncias demostram que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, o que impede reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da lei 11343/06.
Embora o "quantum" da pena fixada permitisse o início do cumprimento da reprimenda em regime mais brando do que o fechado, deve ser mantido o regime mais severo, uma vez que o Apelante foi flagrado transportado 835 Kg de maconha, em viagem interestadual, de molde a atrair a incidência do art. 42 da Lei 11.343/06, que influencia negativamente no regime da pena.
Não é possível a substituição da reprimenda aos condenados a pena superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I, do art. 44 do CP.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, com o parecer, improvido.
Ementa
RECURSO DE NEIDSON:
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 (INFORMANTE) – INVIÁVEL – DOLO EVIDENCIADO – AUXÍLIO AO CORRÉU NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PARA OUTRO ESTADO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE CONSIDERADA – 835 KG DE MACONHA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL - DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 04 ANOS – RECURSO IMPROVIDO.
Impossível decretar absolvição por ausência de dolo por alegado desconhecimento acerca da substância entorpecente apreendida no mesmo contexto e local da abordagem do corréu, se o apelante confessou que foi contratado para guiar o co-denunciado no caminho de volta à Bahia, se os relatos dos policiais confirmam sua confissão informal, que depois foi formalizada no interrogatório extrajudicial, se a quantidade de maconha era imensa, quase uma tonelada de maconha, de intenso odor, impossível de ser ignorada, uma vez que o apelante saiu junto e seguia viagem junto com o corréu, comunicando-se com rádios.
Se o Apelante aceitou aderir voluntariamente à conduta do corréu Alexandro, que transportava 835 kg de maconha para outro Estado, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo impossível a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 37 da Lei nº 11.343/06.
A conduta dos "batedores", não caracteriza o crime de informante ou mero colaborador, uma vez que sua atuação é direta em auxiliar e garantir o sucesso do transporte da droga, e o desempenho de seu encargo é relevante e não se resume a mera colaboração secundária de prestar informações.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que a droga destinava-se a outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, por isso a confissão do Apelante de que a droga seria transportada até o Estado da Bahia autoriza a aplicação da majorante. (Súmula 587 do STJ)
O art. 42, da Lei 11.343/06 estabelece que a diversidade e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o quantum da pena-base, então a apreensão de 835 kg de maconha justifica a resposta penal mais gravosa.
A dinâmica do crime e suas circunstâncias demostram que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, o que impede o tráfico privilegiado.
Embora, o "quantum" da pena fixada permitisse en tese o início do cumprimento da reprimenda em regime mais brando do que o fechado, deve ser mantido o regime mais severo, haja vista o disposto no art. 42, da Lei n.º 11343/2006, uma vez que o Apelante foi flagrado no transporte interestadual de 835 Kg de maconha.
Não é possível a substituição da reprimenda corpórea aos condenados a pena superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I, do art. 44 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
RECURSO DE ALEXANDRO:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO PELA INTERESTADUALIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – FRAÇÃO JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL - QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE CONSIDERADA – 835 KG DE MACONHA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INVIÁVEL - DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 04 ANOS E ART. 42 DA LEI DE DROGAS QUE IMPEDEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, e ele não existe se a sentença fez aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40 inciso V, da Lei 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto) o o recurso pleiteia o mesmo (redução do quantum de exasperação), então, faltando interesse recursal, o Apelo não pode ser conhecido neste ponto.
O art. 42, da Lei 11.343/06 estabelece que a diversidade e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o quantum da pena-base, então a quantidade apreendida elevada (835 kg de maconha) exige uma resposta penal mais gravosa.
A dinâmica do crime e suas circunstâncias demostram que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, o que impede reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da lei 11343/06.
Embora o "quantum" da pena fixada permitisse o início do cumprimento da reprimenda em regime mais brando do que o fechado, deve ser mantido o regime mais severo, uma vez que o Apelante foi flagrado transportado 835 Kg de maconha, em viagem interestadual, de molde a atrair a incidência do art. 42 da Lei 11.343/06, que influencia negativamente no regime da pena.
Não é possível a substituição da reprimenda aos condenados a pena superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I, do art. 44 do CP.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, com o parecer, improvido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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