TJMS 0012388-34.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE CARLOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Preliminarmente, se o Ministério Público instrui a inicial acusatória com um mínimo probatório a indicar possíveis indícios de autoria e materialidade, deduzindo todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao início do processo, a ação penal deve ser validamente exercida, não havendo que falar em inépcia da denúncia.
No mérito, após ampla instrução processual, não se confirmando os indícios iniciais e verificado que, em verdade, inexistem nos autos elementos de prova a indicar a participação do apelante Carlos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE THIAGO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DE TAL CRIME POR APENAS UM AGENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INSENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Tendo em vista a absolvição do apelante Carlos (corréu), resta esvaziada a caracterização do delito de associação para o tráfico em relação ao apelante Thiago, uma vez que o tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 pressupõe a existência de pelo menos dois agentes.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre o apelante, consoante forte conjunto probatório produzido na instrução processual, não há que se falar em absolvição, devendo ser prestigiada a sentença condenatória neste ponto.
Afastando-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, operada na sentença, deve ser reduzida a pena-base do apelante na primeira fase de fixação da pena.
Verificado nos autos que o apelante se dedica à prática atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foi preso, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Considerando o quantum da pena final, em observância ao princípio da proporcionalidade, e o que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, deve ser fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Tendo em vista que foram desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime (esta última consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida – mais de meia tonelada de maconha), a aplicação da substitutiva não será suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, III, da Lei Penal.
Deve ser acolhida a pretensão de isenção das custas processuais, uma vez que o apelante durante todo o trâmite processual foi assistido pela Defensoria Pública.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE CARLOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Preliminarmente, se o Ministério Público instrui a inicial acusatória com um mínimo probatório a indicar possíveis indícios de autoria e materialidade, deduzindo todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao início do processo, a ação penal deve ser validamente exercida, não havendo que falar em inépcia da denúncia.
No mérito, após ampla instrução processual, não se confirmando os indícios iniciais e verificado que, em verdade, inexistem nos autos elementos de prova a indicar a participação do apelante Carlos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTE THIAGO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DE TAL CRIME POR APENAS UM AGENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INSENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Tendo em vista a absolvição do apelante Carlos (corréu), resta esvaziada a caracterização do delito de associação para o tráfico em relação ao apelante Thiago, uma vez que o tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 pressupõe a existência de pelo menos dois agentes.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre o apelante, consoante forte conjunto probatório produzido na instrução processual, não há que se falar em absolvição, devendo ser prestigiada a sentença condenatória neste ponto.
Afastando-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, operada na sentença, deve ser reduzida a pena-base do apelante na primeira fase de fixação da pena.
Verificado nos autos que o apelante se dedica à prática atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foi preso, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Considerando o quantum da pena final, em observância ao princípio da proporcionalidade, e o que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, deve ser fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Tendo em vista que foram desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime (esta última consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida – mais de meia tonelada de maconha), a aplicação da substitutiva não será suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, III, da Lei Penal.
Deve ser acolhida a pretensão de isenção das custas processuais, uma vez que o apelante durante todo o trâmite processual foi assistido pela Defensoria Pública.
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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