TJMS 0012432-79.2016.8.12.0002
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO PRISIONAL DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO – PRETENSÃO QUE VISA O RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO – FALTA DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, VII, LEI N. 7.210/84 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL) – REGRESSÃO MANTIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REGIME PRISIONAL – OFENSA À COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA – REGRESSÃO PER SALTUM – POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I – Dispõe o art. 50 da Lei de Execução Penal, de modo exaustivo, acerca das condutas de natureza grave, as quais poderão, dentre outras consequências, ocasionar a regressão prisional do reeducando;
II – A condenação estabelece tão somente o regime inicial de cumprimento de pena, sendo admissível a regressão a regime prisional mais severo em caso de cometimento de falta grave durante a execução da pena, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal;
III - O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão;
IV – A soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão;
V – Tratando-se de regressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, não é necessária a observância da forma progressiva descrita no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie.
VI – Provimento negado, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO PRISIONAL DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO – PRETENSÃO QUE VISA O RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO – FALTA DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, VII, LEI N. 7.210/84 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL) – REGRESSÃO MANTIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REGIME PRISIONAL – OFENSA À COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA – REGRESSÃO PER SALTUM – POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I – Dispõe o art. 50 da Lei de Execução Penal, de modo exaustivo, acerca das condutas de natureza grave, as quais poderão, dentre outras consequências, ocasionar a regressão prisional do reeducando;
II – A condenação estabelece tão somente o regime inicial de cumprimento de pena, sendo admissível a regressão a regime prisional mais severo em caso de cometimento de falta grave durante a execução da pena, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal;
III - O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão;
IV – A soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão;
V – Tratando-se de regressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, não é necessária a observância da forma progressiva descrita no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie.
VI – Provimento negado, com o parecer.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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