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Jurisprudência


TJMS 0012553-78.2014.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO CABÍVEL - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - INCABÍVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE SEQUER RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA SINGELA - CONDUTA EVENTUAL - ATIVIDADE CRIMINOSA - DELAÇÃO PREMIADA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO. A existência de acervo probatório amplamente desfavorável ao corréu absolvido pela prática do crime de tráfico de drogas impõe a reforma do decisum, aplicando-lhe as sanções do respectivo tipo. Constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os acusados deve-se excluir a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Incabível a redução da pena-base quando o quantum imposto mostra-se proporcional às circunstâncias desfavoráveis. Não se reconhece a confissão espontânea quando tal minorante já fora aplicada pela instância singela, tanto que conduziu a pena-base ao mínimo legal. Neste cenário, ainda que se possa reconhecer a atenuante da menoridade relativa, tal proceder não repercute na dosagem da pena. Aplicação da Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça. É de ser rejeitado o pedido de afastamento da reincidência quando tal agravante não fora aplicada pela instância singela. Ausentes os requisitos da benesse da delação premiada não há de se cogitar qualquer abrandamento maior da sanção. Não se reduz a pena pela conduta eventual aos acusados que se dedicam a atividades criminosas, mormente diante da grande quantidade de drogas transportadas - cerca de 420 kg (quatrocentos e vinte quilos) de maconha. Deve ser mantido o regime prisional fechado ao condenado a pena igual a 08 (oito) anos, especialmente diante da análise negativa de circunstância preponderante. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, para o fim de condenar corréu nas sanções do art. 33 (tráfico de drogas), da Lei n.º 11.343/03; recursos defensivos a que se dá parcial provimento para decretar a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e reconhecer a atenuante da menoridade relativa quanto a determinado acusado, sem proceder a qualquer diminuição da pena-base, ante a disposição da Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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