TJMS 0012559-67.2010.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTOR PARA ASSUNTOS EDUCACIONAIS - OFERECIMENTO DE 6 VAGAS - APROVAÇÃO EM 7º LUGAR - SURGIMENTO DE VAGA APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, era discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. A contrario sensu, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis (cadastro de reserva) há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade da Administração critérios de conveniência e oportunidade. A despeito desse raciocínio, recentíssimos julgados dos Tribunais Superiores têm dado solução diferente para os casos em que, durante a validade do concurso público, houver vacância de cargos ou forem criadas vagas. Sustenta-se que a Administração Pública respeita não só ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência, os quais determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados. Inobstante este entendimento, no caso em tela, a apelante não possui direito subjetivo à nomeação no cargo porque a vaga por ela apontada ocorreu após a expiração do prazo de validade do concurso público, conforme faz prova o documento de fls. 27 datado de 30 de junho de 2010 enquanto o concurso expirou em 06 de junho de 2010.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTOR PARA ASSUNTOS EDUCACIONAIS - OFERECIMENTO DE 6 VAGAS - APROVAÇÃO EM 7º LUGAR - SURGIMENTO DE VAGA APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, era discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. A contrario sensu, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis (cadastro de reserva) há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade da Administração critérios de conveniência e oportunidade. A despeito desse raciocínio, recentíssimos julgados dos Tribunais Superiores têm dado solução diferente para os casos em que, durante a validade do concurso público, houver vacância de cargos ou forem criadas vagas. Sustenta-se que a Administração Pública respeita não só ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência, os quais determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados. Inobstante este entendimento, no caso em tela, a apelante não possui direito subjetivo à nomeação no cargo porque a vaga por ela apontada ocorreu após a expiração do prazo de validade do concurso público, conforme faz prova o documento de fls. 27 datado de 30 de junho de 2010 enquanto o concurso expirou em 06 de junho de 2010.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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