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Jurisprudência


TJMS 0012563-91.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PROVA PERICIAL – DESNECESSÁRIA – PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SÚMULA 269 DO STJ – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença. 2. A valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta importa em elevação da pena–base acima do mínimo legal, pelo que, se exasperada em desproporção com as circunstâncias analisadas, merece ser reduzida. A pena deve ser fixada na proporção adequada, com vistas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo art.59 do Código Penal. 3. A prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade das condutas, podendo ser suprida por outros meios de provas capazes de influir no convencimento do julgador. Como a destruição e o rompimento de obstáculo deixam vestígios, é imprescindível a elaboração do exame de corpo delito. Porém, não sendo possível esse exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, como na hipótese dos autos. 4. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência majoritária sobre o assunto, prevalece, no que pertine ao alcance do momento consumativo do crime de roubo, assim como no crime furto, a teoria da inversão da posse, segundo a qual esses crimes contra o patrimônio se consumam quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa. 5. Tratando-se de condenado reincidente, o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regra, deve ser iniciado no regime fechado, independentemente da sua quantidade. O STJ consolidou o entendimento de que é possível estabelecer o regime semiaberto aos reincidentes, para o início do cumprimento da pena, quando condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269. Havendo pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, deve prevalecer a regra geral, com a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente. Diante desse contexto, não houve equívoco na fixação do regime inicial pelo Magistrado sentenciante.

Data do Julgamento : 23/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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