TJMS 0012603-44.2013.8.12.0001
PARA ODIMAR – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO (CORRUPÇÃO DE MENORES) – CRIME FORMAL – MATERIALIDADE – PROVA DA MENORIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – PENAS-BASE MANTIDAS – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (CRIMES DE ESTUPRO) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
II - "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
III. Quanto aos delitos de estupro, a circunstância judicial referente às consequências do crime deve ser afastada, pois não foram apontados elementos estranhos ao próprio tipo penal.
IV. Por serem igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, a confissão espontânea e a reincidência devem ser compensadas.
V. Reduzida a fração para 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, porquanto comprovada a prática de duas infrações cometidas contra duas vítimas (um crime de estupro em face de cada vítima).
PARA CRYSTHIAN – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
II - Regime prisional mantido no inicial fechado, dada a existência de circunstância judicial negativa (art. 33, pars. 2º e 3º, do Código Penal).
Ementa
PARA ODIMAR – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO (CORRUPÇÃO DE MENORES) – CRIME FORMAL – MATERIALIDADE – PROVA DA MENORIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – PENAS-BASE MANTIDAS – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (CRIMES DE ESTUPRO) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
II - "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
III. Quanto aos delitos de estupro, a circunstância judicial referente às consequências do crime deve ser afastada, pois não foram apontados elementos estranhos ao próprio tipo penal.
IV. Por serem igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, a confissão espontânea e a reincidência devem ser compensadas.
V. Reduzida a fração para 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva, porquanto comprovada a prática de duas infrações cometidas contra duas vítimas (um crime de estupro em face de cada vítima).
PARA CRYSTHIAN – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
II - Regime prisional mantido no inicial fechado, dada a existência de circunstância judicial negativa (art. 33, pars. 2º e 3º, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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