TJMS 0012621-02.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS – LIBERDADE DE IMPRENSA – ABUSO DE DIREITO – EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA QUE EXTRAPOLA O ANIMUS NARRANDI – ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO – DIREITO À HONRA – DANO MORAL FIXADO EM R$ 20.000,00, CONDIZENTE AO POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PRATICADO PELO OFENSOR – ADSTRIÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação de notícia em site jornalístico, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio e depreciativo, apartado da realidade fática.
A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.
Os danos morais são devidos in re ipsa, bastando, para gerar o respectivo direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem do autor, como ocorre com a divulgação de matérias nas quais há associação da marca à tragédias com as quais não tem qualquer responsabilidade.
A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Os danos materiais não são supostos e dependem de comprovação.
Considerando o baixo porte do veículo de comunicação, bem como a consolidada fama da autora, impendia a essa comprovar a minoração do número de venda das suas unidades residenciais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS – LIBERDADE DE IMPRENSA – ABUSO DE DIREITO – EMISSÃO PRÓPRIA DE INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA QUE EXTRAPOLA O ANIMUS NARRANDI – ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO – DIREITO À HONRA – DANO MORAL FIXADO EM R$ 20.000,00, CONDIZENTE AO POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PRATICADO PELO OFENSOR – ADSTRIÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Viola os artigos 1º, III e 5º, X, da Magna Carta, a divulgação de notícia em site jornalístico, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio e depreciativo, apartado da realidade fática.
A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.
Os danos morais são devidos in re ipsa, bastando, para gerar o respectivo direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem do autor, como ocorre com a divulgação de matérias nas quais há associação da marca à tragédias com as quais não tem qualquer responsabilidade.
A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Os danos materiais não são supostos e dependem de comprovação.
Considerando o baixo porte do veículo de comunicação, bem como a consolidada fama da autora, impendia a essa comprovar a minoração do número de venda das suas unidades residenciais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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