TJMS 0012636-21.2011.8.12.0028
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CRIME DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE ACUSADO ABSOLVIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DEFENSIVOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR - IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CRIME DE QUADRILHA E CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE ROUBO - POSSIBILIDADE - CRIME DE QUADRILHA - ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS - CONFIGURADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O conjunto probatório produzido no processo não se apresenta suficiente para confirmar a acusação imputada ao acusado Claudemir Fernandes Gonçalves, pelo que deve ser mantida a sua absolvição. Quando a participação do réu for de menor relevância para a realização do crime , a pena deve ser diminuída, por força da lei penal. Todavia, como no caso o acusado contribuiu para a produção do resultado, atuando como motorista para a fuga dos demais condenados, tendo papel decisivo no deslinde da infração penal, não está caracterizada a participação de menor importância. O roubo qualificado pelo concurso de pessoas e o crime de quadrilha são crimes autônomos e independentes entre si, não configura bis in idem, pois se referem a bens jurídicos diversos, quais, sejam, o patrimônio, a integridade física e a paz pública, respectivamente. O crime de quadrilha reclama a associação de no mínimo quatro pessoas para o fim de cometer crimes, incluindo, nesse número o menor imputável, bastando que apenas um dos quadrilheiros seja maior de 18 (dezoito) anos. No caso, o contexto fático probatório autoriza a condenação pelo crime de quadrilha. O crime de corrupção de menor estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é crime formal, que independe de comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação, já que tem como finalidade a proteção da moralidade da criança ou adolescente. As circunstâncias fático probatórias evidenciam ter sido o crime de roubo circunstanciado praticado mediante tocaia, cilada, tendo os condenados aguardado a passagem das vítimas para, repentinamente, atacá-las, pelo que deve ser a pena elevada pela circunstância agravante da emboscada. A pena fixada na sentença deve ser reduzida diante do afastamento das circunstâncias judiciais não valoradas de forma idônea e diante do afastamento da agravante da reincidência.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CRIME DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE ACUSADO ABSOLVIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DEFENSIVOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR - IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CRIME DE QUADRILHA E CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE ROUBO - POSSIBILIDADE - CRIME DE QUADRILHA - ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS - CONFIGURADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O conjunto probatório produzido no processo não se apresenta suficiente para confirmar a acusação imputada ao acusado Claudemir Fernandes Gonçalves, pelo que deve ser mantida a sua absolvição. Quando a participação do réu for de menor relevância para a realização do crime , a pena deve ser diminuída, por força da lei penal. Todavia, como no caso o acusado contribuiu para a produção do resultado, atuando como motorista para a fuga dos demais condenados, tendo papel decisivo no deslinde da infração penal, não está caracterizada a participação de menor importância. O roubo qualificado pelo concurso de pessoas e o crime de quadrilha são crimes autônomos e independentes entre si, não configura bis in idem, pois se referem a bens jurídicos diversos, quais, sejam, o patrimônio, a integridade física e a paz pública, respectivamente. O crime de quadrilha reclama a associação de no mínimo quatro pessoas para o fim de cometer crimes, incluindo, nesse número o menor imputável, bastando que apenas um dos quadrilheiros seja maior de 18 (dezoito) anos. No caso, o contexto fático probatório autoriza a condenação pelo crime de quadrilha. O crime de corrupção de menor estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é crime formal, que independe de comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação, já que tem como finalidade a proteção da moralidade da criança ou adolescente. As circunstâncias fático probatórias evidenciam ter sido o crime de roubo circunstanciado praticado mediante tocaia, cilada, tendo os condenados aguardado a passagem das vítimas para, repentinamente, atacá-las, pelo que deve ser a pena elevada pela circunstância agravante da emboscada. A pena fixada na sentença deve ser reduzida diante do afastamento das circunstâncias judiciais não valoradas de forma idônea e diante do afastamento da agravante da reincidência.
Data do Julgamento
:
04/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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