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Jurisprudência


TJMS 0012645-76.2002.8.12.0002

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - SEGURO DE MERCADORIAS - APLICABILIDADE DO ART. 47 DO CDC - QUEDA DE MERCADORIA EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA E DE OCORRÊNCIA DE SAQUE POR POPULARES NÃO PREVISTA - RELAÇÃO DOS RISCOS NÃO COBERTOS - PREVALÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - LIMITAÇÃO DA IDADE DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR MERCADORIA E PREVISÃO DE DEDUÇÃO DE 20% DO VALOR A SER RESTITUÍDO, POR NÃO ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS - CLÁUSULAS ANULADAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ESTIPULADO NA INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de contrato de adesão, sua interpretação, concernente aos riscos assumidos pela seguradora, deve tender para o benefício do segurado, não havendo, portanto, nenhuma censura na aplicabilidade do art. 47 da Lei Consumerista ao caso sub examine. Se na apólice de seguro não restou expressamente afastada a relação de riscos não cobertos às hipóteses de queda de mercadoria em decorrência de freada brusca e de ocorrência de saque por populares, prevalece o dever de indenizar, visto que àquela é taxativa. Considerando que o valor das somas das quantias expressas em notas fiscais refletem importância maior do que o prejuízo indicado, e tendo em conta a facilitação da defesa dos direitos do segurado, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6.°, VIII, do CDC), reconhecido pelo juízo a quo, caberia a seguradora fazer prova cabal e irretorquível do fato modificativo do direito da segurada, ex vi do disposto no art. 333, II, do CPC. A simples restrição contratual quanto ao ano de fabricação do veículo, desvinculado do seu estado de conservação, malfere os princípios da boa-fé, da eqüidade e da interpretação mais favorável ao segurado, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade. A previsão de dedução de 20% do valor a ser restituído, quando não acionada a assistência 24 horas na forma definida pela apólice, representa vantagem exagerada e injusti'

Data do Julgamento : 22/08/2005
Data da Publicação : 13/01/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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