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Jurisprudência


TJMS 0012649-33.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO. I – É cediço que vige em nosso ordenamento pátrio, como regra, o principio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há que se falar em nulidade sem a demonstração da efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete comprovar. II – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual evidenciam a participação do apelante no delito de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agente não há falar em absolvição. III – Comprovado que o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, ainda que desmuniciada, cabível a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2.º do artigo 157, CP. IV – Incidindo duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para exasperar a pena-base. Recurso conhecido e não provido. V – Quando o réu é representado por advogado constituído desde o início do processo e não comprova o alegado estado de hipossifuciência financeira, inexiste justificativa para a concessão da isenção das custas processuais. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES– DELITO FORMAL – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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