TJMS 0012661-10.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME CONFIGURADO – OUTROS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS (TESTEMUNHAS) – CAUSA DE AUMENTO POR NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – MANTIDA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – PREJUÍZOS DA VÍTIMA – EFEITO DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – RELAÇÃO PREFERENCIAL DA VÍTIMA – RECOMPOSIÇÃO DO DANO.
1. Considerando, a pena mínima cominada aos delitos e considerando a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, não restou atendido o requisito legal objetivo, já que a soma das penas mínimas cominadas aos delitos, somada a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 303, c/c art. 302, I, do CTB superam um ano. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença.
2. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
3. Por força do art. 302, § 1º e art. 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente, não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, o que ocorreu na hipótese dos autos.
4. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, considerando para isso os prejuízos sofridos pela vítima.
5. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. O montante será fixado livremente pelo Juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. No caso, deve ser reduzida a prestação pecuniária fixada com destinação à vítima para a recomposição dos danos sofridos.
6. Constou da sentença que a prestação pecuniária deveria ser destinada a entidade. No entanto, o § 1º, do art. 45, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O dispositivo legal traz uma relação preferencial expressa. Assim, os valores somente poderão ser destinados a uma entidade pública/privada, caso não tivesse tido dano a ser recomposto, o que ocorreu na hipótese dos autos, pelo que, de ofício, deve ser alterada a sentença, nessa parte, para estabelecer a destinação à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME CONFIGURADO – OUTROS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS (TESTEMUNHAS) – CAUSA DE AUMENTO POR NÃO POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – MANTIDA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – PREJUÍZOS DA VÍTIMA – EFEITO DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – RELAÇÃO PREFERENCIAL DA VÍTIMA – RECOMPOSIÇÃO DO DANO.
1. Considerando, a pena mínima cominada aos delitos e considerando a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, não restou atendido o requisito legal objetivo, já que a soma das penas mínimas cominadas aos delitos, somada a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 303, c/c art. 302, I, do CTB superam um ano. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença.
2. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
3. Por força do art. 302, § 1º e art. 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente, não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, o que ocorreu na hipótese dos autos.
4. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, considerando para isso os prejuízos sofridos pela vítima.
5. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. O montante será fixado livremente pelo Juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. No caso, deve ser reduzida a prestação pecuniária fixada com destinação à vítima para a recomposição dos danos sofridos.
6. Constou da sentença que a prestação pecuniária deveria ser destinada a entidade. No entanto, o § 1º, do art. 45, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O dispositivo legal traz uma relação preferencial expressa. Assim, os valores somente poderão ser destinados a uma entidade pública/privada, caso não tivesse tido dano a ser recomposto, o que ocorreu na hipótese dos autos, pelo que, de ofício, deve ser alterada a sentença, nessa parte, para estabelecer a destinação à vítima.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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