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Jurisprudência


TJMS 0012688-37.2007.8.12.0002

Ementa
APELANTE MARINO: P/A PRELIMINAR E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FATOS DISTINTOS - PREFACIAL REJEITADA. I Apesar de o crime de tráfico tratar-se de delito do tipo misto alternativo e de caráter permanente, inviável considerar in casu a ocorrência da litispendência, porquanto as condutas não coincidem entre si, haja vista terem sido praticadas de forma desvinculada, em circunstâncias e momentos completamente diversos (num espaço de pouco mais de 03 meses). MÉRITO ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS CONDENAÇÕES MANTIDAS REDUÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADE CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADOS II Não há falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva dos delitos de tráfico e associação restaram suficientemente demonstradas, conforme depoimento judicial de usuário e policial que atendeu a ocorrência, devidamente corroborados pelos elementos colhidos na fase extrajudicial, evidenciado que os réus, com estabilidade e permanência, mantinham um ponto de comercialização de entorpecentes, e, com unidade de desígnios, venderam uma porção de pasta-base de cocaína a um dependente químico. III Havendo apenas uma condenação definitiva por fato anterior já considerado para efeito de reincidência, impossível torna-se utilizar desse dado para fins de maus antecedentes. IV Inexistindo indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado na familia, sociedade, empresa e etc (Cezar Roberto Bitencourt, in Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 179), e observado que a motivação, quando muito, se confunde com a fundamentação utilizava para considerar desfavoráveis os antecedentes, de rigor torna-se afastar a valoração negativa da conduta social. V Os efeitos nocivos das drogas no meio social e para os usuários não se revela apto a fundamentar a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora das consequências do crime, portanto representa fator já próprio à tipificação penal, eis que se o crime de tráfico de drogas tem por objeto justamente o resguardo da saúde pública. VI Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa de parte das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal (conduta social, antecedentes e consequências do crime), reduzindo-se assim as penas, que ao final restaram estabelecidas em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 1.469 dias-multa. APELANTE MARTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS CONDENAÇÕES MANTIDAS REDUÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADOS CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS INAPLICABILIDADE REQUISITOS NÃO ATENDIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não há falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva dos delitos de tráfico e associação restaram suficientemente demonstradas, conforme depoimento judicial de usuário e policial que atendeu a ocorrência, devidamente corroborados pelos elementos colhidos na fase extrajudicial, evidenciado que os réus, com estabilidade e permanência, mantinham um ponto de comercialização de entorpecentes, e, com unidade de desígnios, venderam uma porção de pasta-base de cocaína a um dependente químico. II Os efeitos nocivos das drogas no meio social e para os usuários não se revela apto a fundamentar a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora das consequências do crime, portanto representa fator já próprio à tipificação penal, eis que se o crime de tráfico de drogas tem por objeto justamente o resguardo da saúde pública. III A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Assim, verificando-se que a ré desenvolvida a mercancia de drogas em sua residência com habitualidade (boca de fumo) e mediante associação estável e permanente, impossível é o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição, nada obstante seja primário e de bons antecedentes. IV Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59 do Código Penal referente às consequências do crime, reduzindo-se assim as penas, que ao final restaram estabelecidas em 08 anos e 04 meses de reclusão e 1.260 dias-multa.

Data do Julgamento : 16/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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