TJMS 0012719-37.2011.8.12.0028
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DE PENA - PATAMAR DE 1/3 INALTERADO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante ocorreu em razão de intenso trabalho policial por pouco mais de um mês, que em razão de denúncias, ficaram de campana na residência do corréu Sérgio, onde ocorreria a entrega da droga, sendo que, de fato os policiais lograram êxito em flagrar recorrente fazendo a entrega de 03 papelotes de pasta-base de cocaína no referido local. A operação policial resultou na apreensão de 145 papelotes de pasta-base de cocaína, bem como foram presos também outros coautores. Há provas suficientes da autoria delitiva do apelante quanto à traficância, que valendo-se de sua atividade laboral, moto-taxista, atuava na distribuição de drogas. A confissão extrajudicial do apelante, bem como os interrogatórios dos corréus colhidos na fase investigativa estão corroborados pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. 2. Redução da pena-base, em razão do afastamentos das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, vez que fundamentadas de forma abstrata e baseada em elementos inerentes ao tipo penal em questão. 3. É aplicável a atenuante da confissão espontânea ao réu de ofício, pois confessou o crime na fase inquisitiva e embora tenha retificado a versão em juízo, a confissão atrelada a outros elementos de prova foram utilizadas para embasar o édito condenatório. Mesmo que o apelante tenha se retratado posteriormente em juízo, a confissão na fase policial constituiu elemento para concretizar a fundamentação da sentença, devendo a atenuante ser reconhecida. 4. Causa especial de diminuição: relativamente ao quantum de redução a ser aplicado, as características e o volume do entorpecente apreendido devem ser considerados na segunda fase da dosimetria, visto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto " (grifei). Ora, não foi por acaso que o legislador infraconstitucional, atento à extensão do dano causado ao bem jurídico tutelado (no caso, a saúde pública), inseriu o tráfico ilícito de drogas no elenco de crimes equiparados a hediondos. Assim, a fixação de reprimenda insuficiente para a reprovação e prevenção ao condenado pelo crime de tráfico, a meu sentir, significa negar à lei a sua finalidade precípua, que é justamente impor tratamento mais rigoroso aos delitos que especifica. Portanto, o quantum de 1/3 (um terço) aplicado pela magistrada está correto, pois se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Hediondez mantida, pois a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não tem o condão de afastar a natureza hedionda do tráfico. Primeiramente porque a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, XLIII e a Lei n. 8.072/90, no art. 2º, equipara o tráfico aos crimes hediondos, certamente pela natureza repugnante em decorrência das consequências extremamente gravosas que o tráfico de drogas produz na sociedade. RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONFIGURADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PROGRESSÃO PRISIONAL CONCEDIDA NA SENTENÇA - PREJUDICADO - NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação ao tráfico, o vínculo estável e duradouro entre os condenados não restou comprovado. Os relatos policiais são de que as investigações teriam se iniciado um mês antes das prisões, de forma que não há tempo hábil a concluir pela estabilidade do vínculo de forma a caracterizar a associação para o tráfico. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o mero acerto ocasional, haja vista ser imprescindível comprovar, indubitavelmente, que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. 2. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de afastamento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois preenchidos os requisitos legais para aplicação, assim como fez o magistrado singular. 3. Também está prejudicada a insurgência Ministerial em face da concessão de progressão de regime para o semiaberto ao sentenciado, pois, conforme exposto na análise do recurso da defesa, o regime inicial foi reformado para o semiaberto. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reduzir a pena-base e alterar o regime prisional para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DE PENA - PATAMAR DE 1/3 INALTERADO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante ocorreu em razão de intenso trabalho policial por pouco mais de um mês, que em razão de denúncias, ficaram de campana na residência do corréu Sérgio, onde ocorreria a entrega da droga, sendo que, de fato os policiais lograram êxito em flagrar recorrente fazendo a entrega de 03 papelotes de pasta-base de cocaína no referido local. A operação policial resultou na apreensão de 145 papelotes de pasta-base de cocaína, bem como foram presos também outros coautores. Há provas suficientes da autoria delitiva do apelante quanto à traficância, que valendo-se de sua atividade laboral, moto-taxista, atuava na distribuição de drogas. A confissão extrajudicial do apelante, bem como os interrogatórios dos corréus colhidos na fase investigativa estão corroborados pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. 2. Redução da pena-base, em razão do afastamentos das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, vez que fundamentadas de forma abstrata e baseada em elementos inerentes ao tipo penal em questão. 3. É aplicável a atenuante da confissão espontânea ao réu de ofício, pois confessou o crime na fase inquisitiva e embora tenha retificado a versão em juízo, a confissão atrelada a outros elementos de prova foram utilizadas para embasar o édito condenatório. Mesmo que o apelante tenha se retratado posteriormente em juízo, a confissão na fase policial constituiu elemento para concretizar a fundamentação da sentença, devendo a atenuante ser reconhecida. 4. Causa especial de diminuição: relativamente ao quantum de redução a ser aplicado, as características e o volume do entorpecente apreendido devem ser considerados na segunda fase da dosimetria, visto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto " (grifei). Ora, não foi por acaso que o legislador infraconstitucional, atento à extensão do dano causado ao bem jurídico tutelado (no caso, a saúde pública), inseriu o tráfico ilícito de drogas no elenco de crimes equiparados a hediondos. Assim, a fixação de reprimenda insuficiente para a reprovação e prevenção ao condenado pelo crime de tráfico, a meu sentir, significa negar à lei a sua finalidade precípua, que é justamente impor tratamento mais rigoroso aos delitos que especifica. Portanto, o quantum de 1/3 (um terço) aplicado pela magistrada está correto, pois se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Hediondez mantida, pois a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não tem o condão de afastar a natureza hedionda do tráfico. Primeiramente porque a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, XLIII e a Lei n. 8.072/90, no art. 2º, equipara o tráfico aos crimes hediondos, certamente pela natureza repugnante em decorrência das consequências extremamente gravosas que o tráfico de drogas produz na sociedade. RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONFIGURADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PROGRESSÃO PRISIONAL CONCEDIDA NA SENTENÇA - PREJUDICADO - NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação ao tráfico, o vínculo estável e duradouro entre os condenados não restou comprovado. Os relatos policiais são de que as investigações teriam se iniciado um mês antes das prisões, de forma que não há tempo hábil a concluir pela estabilidade do vínculo de forma a caracterizar a associação para o tráfico. Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas não basta o mero acerto ocasional, haja vista ser imprescindível comprovar, indubitavelmente, que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. 2. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de afastamento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois preenchidos os requisitos legais para aplicação, assim como fez o magistrado singular. 3. Também está prejudicada a insurgência Ministerial em face da concessão de progressão de regime para o semiaberto ao sentenciado, pois, conforme exposto na análise do recurso da defesa, o regime inicial foi reformado para o semiaberto. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reduzir a pena-base e alterar o regime prisional para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
Mostrar discussão