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Jurisprudência


TJMS 0012720-58.2006.8.12.0008

Ementa
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Estando comprovada a materialidade do delito e havendo suficientes indícios de autoria, é acertada a decisão do juiz que pronuncia o réu, tendo em vista que cabe ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade da tese acusatória e defensiva, manifestar-se acolhendo uma delas, proceder este que é vedado ao juiz, como também à segunda instância, nesta fase do procedimento.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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