TJMS 0012764-88.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - MÃE DO FALECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ESPOSA OU COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é permitido no ordenamento jurídico pleitear em nome próprio direito alheio, salvo as hipóteses legais. Assim, é parte ilegítima a avó que interpõe ação pleiteando direito dos netos sob sua guarda. 2. Após a contestação é impossível acolher o pedido de inclusão dos netos no pólo ativo, tendo em vista o disposto nos artigos 41 e 264 do CPC, bem como em respeito ao princípio da estabilização subjetiva do processo. 3. Da leitura do artigo 4º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, o pagamento da indenização deverá ser efetuado nos termos do art. 792 do Código Civil, que dispõe: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." 4. Não restou demonstrado a existência de esposa ou companheira do de cujus, constando da certidão de óbito, na opção estado civil, a informação "ignorado".
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - MÃE DO FALECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ESPOSA OU COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é permitido no ordenamento jurídico pleitear em nome próprio direito alheio, salvo as hipóteses legais. Assim, é parte ilegítima a avó que interpõe ação pleiteando direito dos netos sob sua guarda. 2. Após a contestação é impossível acolher o pedido de inclusão dos netos no pólo ativo, tendo em vista o disposto nos artigos 41 e 264 do CPC, bem como em respeito ao princípio da estabilização subjetiva do processo. 3. Da leitura do artigo 4º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, o pagamento da indenização deverá ser efetuado nos termos do art. 792 do Código Civil, que dispõe: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." 4. Não restou demonstrado a existência de esposa ou companheira do de cujus, constando da certidão de óbito, na opção estado civil, a informação "ignorado".
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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