TJMS 0012788-24.2009.8.12.0001
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - PRELIMINARES - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FIRMANDO SER A AUTORA A ÚNICA HERDEIRA DO FALECIDO - REJEITADAS - MÉRITO - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.194/74 - QUANTUM EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÕES DA CNSP E TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 6.194/74 não exige do beneficiário a prova de que seja ele o único herdeiro vivo como pré-requisito para que as seguradoras cumpram com suas obrigações de indenizar o seguro DPVAT. Inobstante a criação da seguradora líder, qualquer seguradora participante do consórcio DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40 salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não se confundindo com índice de correção monetária ou reajuste, portanto, compatível com as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. De acordo com o princípio da hierarquia normativa, a Lei ordinária deve prevalecer sobre as resoluções do CNSP. A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187)
Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - PRELIMINARES - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FIRMANDO SER A AUTORA A ÚNICA HERDEIRA DO FALECIDO - REJEITADAS - MÉRITO - MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.194/74 - QUANTUM EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÕES DA CNSP E TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 6.194/74 não exige do beneficiário a prova de que seja ele o único herdeiro vivo como pré-requisito para que as seguradoras cumpram com suas obrigações de indenizar o seguro DPVAT. Inobstante a criação da seguradora líder, qualquer seguradora participante do consórcio DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40 salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não se confundindo com índice de correção monetária ou reajuste, portanto, compatível com as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. De acordo com o princípio da hierarquia normativa, a Lei ordinária deve prevalecer sobre as resoluções do CNSP. A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187)
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
15/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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