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Jurisprudência


TJMS 0012806-32.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FRANCIKEILA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER. Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada. A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das circunstâncias do crime foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal. Não preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, visto que os elementos do processo evidenciam a dedicação a atividades criminosas pela apelante, inadmissível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU ALEX – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das duas circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime – foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal. Embora o magistrado não tenha um parâmetro legal rígido para a valoração de atenuantes, deve pautar a fixação da reprimenda nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, no caso concreto, elevar a reprimenda em um ano por cada circunstância judicial negativa e reduzir apenas três meses pela atenuante, revela-se desproporcional e merece correção. Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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