TJMS 0012837-21.2016.8.12.0001
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PENA-BASE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO – PENA REDUZIDA – QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA – REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONFIRMAÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Confirma-se o juízo negativo quando a conduta ilícita é praticada com extrema agressividade, severa perversidade e elevado grau de frieza.
II – Decota-se o aumento pela negativação das circunstâncias do crime se a motivação lançada serviu, também, para a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
III – o aumento da pena, na segunda fase, pela incidência de agravante deve ser reduzido se ultrapassa a fração de 1/6 (um sexto) sem motivação especial.
IV - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
V – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VI – Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
VII - Embargos parcialmente acolhidos. Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PENA-BASE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO – PENA REDUZIDA – QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA – REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONFIRMAÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Confirma-se o juízo negativo quando a conduta ilícita é praticada com extrema agressividade, severa perversidade e elevado grau de frieza.
II – Decota-se o aumento pela negativação das circunstâncias do crime se a motivação lançada serviu, também, para a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
III – o aumento da pena, na segunda fase, pela incidência de agravante deve ser reduzido se ultrapassa a fração de 1/6 (um sexto) sem motivação especial.
IV - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
V – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VI – Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
VII - Embargos parcialmente acolhidos. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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