TJMS 0012849-37.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR QUE ACOLHEU A TESTE ACUSATÓRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS – PREMEDITAÇÃO DO CRIME E CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA FILHO DO CASAL – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CRIME – RECURSO IMPROVIDO.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo e, no caso, foi reconhecida pelos Jurados a intenção do acusado em ceifar a vida da vítima (estando imbuído de animus necandi), então não cabe a desclassificação para o crime de lesão corporal, nem configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos os Jurados optarem por uma das versões que está amparada em elementos probatórios.
O grau de reprovabilidade da conduta excede o normal, se o Apelante, portando uma faca, descolou-se da cidade de Itaporã até Dourados, onde a vítima morava, e lá chegando golpeou-a com faca, mostrando premeditação razoável que agrava a sua culpabilidade.
O fato do Apelante ter praticado o crime contra a sua ex-companheira dentro do ambiente familiar, na presença o filho do casal, criança de apenas 06 (seis) anos de idade, justifica a exasperação da pena-base em razão da moduladora das circunstâncias do crime.
O "quantum" do aumento da pena não se mostra excessivo, se ocorreu exasperação da pena-base em 06 (seis) meses de reclusão para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo tal agravamento adequado à gravidade da conduta.
Com parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR QUE ACOLHEU A TESTE ACUSATÓRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS – PREMEDITAÇÃO DO CRIME E CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA FILHO DO CASAL – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CRIME – RECURSO IMPROVIDO.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo e, no caso, foi reconhecida pelos Jurados a intenção do acusado em ceifar a vida da vítima (estando imbuído de animus necandi), então não cabe a desclassificação para o crime de lesão corporal, nem configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos os Jurados optarem por uma das versões que está amparada em elementos probatórios.
O grau de reprovabilidade da conduta excede o normal, se o Apelante, portando uma faca, descolou-se da cidade de Itaporã até Dourados, onde a vítima morava, e lá chegando golpeou-a com faca, mostrando premeditação razoável que agrava a sua culpabilidade.
O fato do Apelante ter praticado o crime contra a sua ex-companheira dentro do ambiente familiar, na presença o filho do casal, criança de apenas 06 (seis) anos de idade, justifica a exasperação da pena-base em razão da moduladora das circunstâncias do crime.
O "quantum" do aumento da pena não se mostra excessivo, se ocorreu exasperação da pena-base em 06 (seis) meses de reclusão para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo tal agravamento adequado à gravidade da conduta.
Com parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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