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Jurisprudência


TJMS 0012856-61.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) E ART. 147 DO CP (AMEAÇA) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL – PERSONALIDADE NEUTRA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório das infrações de ameaça e vias de fato. Inautêntica a exasperação da pena-base referente à personalidade, face à ausência de comprovação pericial da respectiva circunstância. A personalidade do agente não pode ser considerada como negativa sem a produção de elementos probatórios que propiciem a análise acerca desta circunstância, devendo, portanto, ser considerada como neutra.  A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Conforme Súmula nº 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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