TJMS 0013008-56.2008.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – MÉRITO – ABALROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA – CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERCEPTAÇÃO DA PREFERENCIAL – CULPA DO RÉU CARACTERIZADA – MOTOCICLISTA QUE, EM PERÍODO NOTURNO, CONDUZIA O VEÍCULO COM OS FARÓIS APAGADOS – DIFICULDADE DE VISUALIZAÇÃO PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS – CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AUTOR – PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO – REDUÇÃO DO VALOR – VITALÍCIA – DANO MORAL – CRITÉRIOS FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54, DO STJ – DEDUÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – PROVA DE RECEBIMENTO DE PELO AUTOR – CABIMENTO – SÚMULA 246, DO STJ – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"A fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação" (STJ, HC 294092 / SP, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015).
Havendo culpa do réu, que realizou a conversão à esquerda e interceptou a trajetória da motocicleta, que trafegava pela preferencial, inegável se apresenta a sua responsabilidade pela reparação dos danos. No entanto, a constatação de que o autor conduzia a motocicleta, em período noturno, com os faróis apagados, o que dificultou a visualização pelo motorista do ônibus, porém, não impossibilitou, porquanto as testemunhas que estavam no interior do veículo, como passageiros, afirmaram ter avistado a motocicleta, contribui para a ocorrência do evento, restando caracterizada a culpa concorrente.
"A pensão indenizatória, prevista no artigo 950 do Código Civil, é devida nos casos em que a lesão corporal suportada pela vítima impeça o exercício de seu ofício ou profissão ou diminua sua capacidade de trabalho, situação do apelante. In casu, face à inexistência de prova dos rendimentos da vítima, a pensão deve corresponder a um salário mínimo mensal, diante dos precedentes deste Tribunal, e da própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso VII)".
Constatada a invalidez parcial ou total da vítima de acidente de trânsito, não há se falar em limitação da idade para recebimento da pensão mensal até os 65 anos, porque, a rigor, deverá ser vitalícia, quando permanente, ou até a cessação da incapacidade, quando temporária. Não existem meios objetivos para a fixação do quantum indenizatório.
O julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas.
Nos termos do enunciado n. 54, da Súmula do STJ, os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratutal, incidem a partir da data do evento danoso.
Nos termos da Súmula 246, do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – MÉRITO – ABALROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA – CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERCEPTAÇÃO DA PREFERENCIAL – CULPA DO RÉU CARACTERIZADA – MOTOCICLISTA QUE, EM PERÍODO NOTURNO, CONDUZIA O VEÍCULO COM OS FARÓIS APAGADOS – DIFICULDADE DE VISUALIZAÇÃO PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS – CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AUTOR – PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO – REDUÇÃO DO VALOR – VITALÍCIA – DANO MORAL – CRITÉRIOS FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54, DO STJ – DEDUÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – PROVA DE RECEBIMENTO DE PELO AUTOR – CABIMENTO – SÚMULA 246, DO STJ – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"A fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação" (STJ, HC 294092 / SP, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015).
Havendo culpa do réu, que realizou a conversão à esquerda e interceptou a trajetória da motocicleta, que trafegava pela preferencial, inegável se apresenta a sua responsabilidade pela reparação dos danos. No entanto, a constatação de que o autor conduzia a motocicleta, em período noturno, com os faróis apagados, o que dificultou a visualização pelo motorista do ônibus, porém, não impossibilitou, porquanto as testemunhas que estavam no interior do veículo, como passageiros, afirmaram ter avistado a motocicleta, contribui para a ocorrência do evento, restando caracterizada a culpa concorrente.
"A pensão indenizatória, prevista no artigo 950 do Código Civil, é devida nos casos em que a lesão corporal suportada pela vítima impeça o exercício de seu ofício ou profissão ou diminua sua capacidade de trabalho, situação do apelante. In casu, face à inexistência de prova dos rendimentos da vítima, a pensão deve corresponder a um salário mínimo mensal, diante dos precedentes deste Tribunal, e da própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso VII)".
Constatada a invalidez parcial ou total da vítima de acidente de trânsito, não há se falar em limitação da idade para recebimento da pensão mensal até os 65 anos, porque, a rigor, deverá ser vitalícia, quando permanente, ou até a cessação da incapacidade, quando temporária. Não existem meios objetivos para a fixação do quantum indenizatório.
O julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas.
Nos termos do enunciado n. 54, da Súmula do STJ, os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratutal, incidem a partir da data do evento danoso.
Nos termos da Súmula 246, do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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