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Jurisprudência


TJMS 0013034-39.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAJORANTE ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – MANUTENÇÃO – AGLOMERAÇÃO E DISSEMINAÇÃO – USO DE MAJORANTE PARA ROBUSTECER DA PENA PRIMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mostrando-se seguro o conjunto probatório sobre o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu, impõe-se manter a condenação. É devida a aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06 quando restar comprovado o uso de aglomerações para maior facilidade na disseminação da droga. O robustecer penal na terceira fase dosimétrica do crime de tráfico de entorpecentes, acima do mínimo de 1/6 até o máximo de 2/3, exige fundamentação concreta justificando-o, sendo insuficiente, para essa finalidade, a mera indicação numérica de causas de aumento incidentes. Constitui burla ao sistema trifásico de dosimetria (art. 68 do CP) o mero deslocar de uma causa de aumento da terceira para a primeira etapa do cálculo, a fim de justificar o aumento da pena-base. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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