TJMS 0013059-54.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – MANTIDO – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
2. Configura-se o concurso formal de crimes se o agente, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
3. A censurabilidade e a gravidade da conduta (roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes), aliadas às particularidades vislumbradas no caso concreto, justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – MANTIDO – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
2. Configura-se o concurso formal de crimes se o agente, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
3. A censurabilidade e a gravidade da conduta (roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes), aliadas às particularidades vislumbradas no caso concreto, justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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