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Jurisprudência


TJMS 0013063-28.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR WAGNER VICENTE RODRIGUES – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE DROGA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – ADMISSÃO DOS FATOS NÃO UTILIZADOS PELO MAGISTRADOS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação à circunstância preponderante da quantidade da droga (79 quilogramas de maconha), a valoração prejudicial de tal moduladora merece ser mantida na primeira fase da dosimetria penal. 2. Apesar de o apelante ter admitido sua participação na empreitada criminosa em todas as oportunidades em que foi indagado, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a admissão dos fatos não foi utilizada pelo magistrado como elemento para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que destoa da inteligência informativo nº. 551/2014, elaborado pelo STJ. 3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. 4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. 5. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a presença de circunstância judicial desfavorável e a maneira de execução do delito recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado. 6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR EDGAR OVANDO LOPES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE DROGA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA DOS FATOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NEGADO – INALTERAÇÃO FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa à prática de descaminho ou contrabando, se o conjunto probatório é seguro sobre a traficância exercida pelo acusado. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação à circunstância preponderante da quantidade da droga (79 quilogramas de maconha), a valoração prejudicial de tal moduladora merece ser mantida na primeira fase da dosimetria penal. 2. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. 3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. 4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. 5. O magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando, por isso, sem o direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, considerando-se que o apelante permaneceu presa durante toda a ação penal e resta inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, devendo, pois, ser mantida a segregação cautelar. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR MARIA CRISTINA BOGARIN – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE DROGA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA DOS FATOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NEGADO – INALTERAÇÃO FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática da traficância. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação à circunstância preponderante da quantidade da droga (79 quilogramas de maconha), a valoração prejudicial de tal moduladora merece ser mantida na primeira fase da dosimetria penal. 2. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. 3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. 4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. 5. O magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando, por isso, sem o direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, considerando-se que o apelante permaneceu presa durante toda a ação penal e resta inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, devendo, pois, ser mantida a segregação cautelar. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM DESFAVOR DO APELADO WAGNER – ACOLHIDO – TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR APLICADO TÃO SOMENTE PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO. É bem sabido que o prazo depurador de 05 (cinco) anos entre a data de cumprimento ou extinção da pena e a data do cometimento da infração posterior incide tão somente para efeito de aplicação da agravante genérica da reincidência. Assim, as condenações criminais transitadas em julgado depois de mais de cinco anos do cumprimento da pena são plenamente hábeis a serem valoradas a título de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal.

Data do Julgamento : 09/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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