TJMS 0013066-85.2010.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - CRIAÇÃO DE RISCO NÃO PERMITIDO - AÇÃO TIPICA - IMPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO PREVISTO PARA O DELITO - PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE NA SUA APLICAÇÃO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SOMA SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E A REPROVAÇÃO DO CRIME PRATICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cria um risco não permitido pelo Direito o motorista que, dirigindo em velocidade incompatível para o local, perde o controle do veículo, vindo a capotá-lo, ocasionando a morte do passageiro, agindo no campo da imprudência. A confissão espontânea, enquanto "circunstância que sempre atenua a pena" (art. 65, caput, do CP), pode levar a pena aquém do mínimo abstrato, ante a falta de previsão legal impondo tal limitação e em obséquio ao mandamento constitucional da individualização da pena. O prazode suspensão dahabilitaçãodeve ser fixado proporcionalmente em conformidade com os elementos que influiram na dosimetria da pena corporal. A prestação pecuniária deve ser arbitrada em soma suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, levando-se em consideração a situação econômica do condenado e a extensão dos danos sofridos pela vítima. Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - CRIAÇÃO DE RISCO NÃO PERMITIDO - AÇÃO TIPICA - IMPRUDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO PREVISTO PARA O DELITO - PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE NA SUA APLICAÇÃO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SOMA SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E A REPROVAÇÃO DO CRIME PRATICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cria um risco não permitido pelo Direito o motorista que, dirigindo em velocidade incompatível para o local, perde o controle do veículo, vindo a capotá-lo, ocasionando a morte do passageiro, agindo no campo da imprudência. A confissão espontânea, enquanto "circunstância que sempre atenua a pena" (art. 65, caput, do CP), pode levar a pena aquém do mínimo abstrato, ante a falta de previsão legal impondo tal limitação e em obséquio ao mandamento constitucional da individualização da pena. O prazode suspensão dahabilitaçãodeve ser fixado proporcionalmente em conformidade com os elementos que influiram na dosimetria da pena corporal. A prestação pecuniária deve ser arbitrada em soma suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, levando-se em consideração a situação econômica do condenado e a extensão dos danos sofridos pela vítima. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
25/11/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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