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Jurisprudência


TJMS 0013183-79.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - RECURSO REPETITIVO n. 1119300/RS - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO OU À ADMINISTRADORA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FIXAÇÃO - LIVRE PACTUAÇÃO PELA ADMINISTRADORA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial Repetitivo n. 1119300 / RS, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado não deve ocorrer de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de multa prevista em cláusula penal está condicionado à demonstração do prejuízo causado ao grupo ou à administradora em decorrência da desistência do consorciado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada." (AgRg no REsp 1029099 / RS, Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, 14/12/2010) Segundo o art. 21 do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

Data do Julgamento : 04/12/2012
Data da Publicação : 07/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Consórcio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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