TJMS 0013200-13.2013.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL - USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO PARA CRIMES QUE FEREM A FÉ PÚBLICA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITA A CONCESSÃO - PARCIAL PROVIMENTO. A utilização de documento falso de terceira pessoa para viabilizar financiamento de veículo não pode ser respaldada pelo princípio da insignificância, posto que não existe a possibilidade de aplicar a bagatela para crimes em que o objeto jurídico protegido seja a fé pública. Havendo 02 (duas) condenações anteriores, estas podem ser consideradas tanto como maus antecedentes quanto para reincidência, sendo razoável a fixação de pena-base que supere a mínima indicada no tipo penal. Presentes os requisitos do art. 44, III, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e analisando o caso concreto, entende-se ter melhor aplicabilidade a substituição da pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO PARA CRIMES QUE FEREM A FÉ PÚBLICA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITA A CONCESSÃO - PARCIAL PROVIMENTO. A utilização de documento falso de terceira pessoa para viabilizar financiamento de veículo não pode ser respaldada pelo princípio da insignificância, posto que não existe a possibilidade de aplicar a bagatela para crimes em que o objeto jurídico protegido seja a fé pública. Havendo 02 (duas) condenações anteriores, estas podem ser consideradas tanto como maus antecedentes quanto para reincidência, sendo razoável a fixação de pena-base que supere a mínima indicada no tipo penal. Presentes os requisitos do art. 44, III, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e analisando o caso concreto, entende-se ter melhor aplicabilidade a substituição da pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
05/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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