TJMS 0013200-47.2012.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU DEMONSTRADA – CONCORRÊNCIA DA AUTORA NÃO PROVADA - DANOS MORAIS MANTIDOS – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - PENSÃO VITALÍCIA REDUZIDA – DIREITO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA AFASTADO – RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE – IMPROVIDO O APELO DA AUTORA.
1. As provas apontam que o réu, ao realizar conversão à esquerda em via de mão dupla, não observou a preferencialidade dos outros veículos, pedestres e ciclistas, restando comprovada a sua culpa por infringência aos artigos 34, 35 e 38, da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro.2. Ausência de prova de concorrência de culpa da autora para o evento danoso.3. Danos morais evidente, corolário do acidente e de suas consequências, já que a vítima teve sua vida posta em risco e acabou por viver a angustia de se submeter a tratamento médico e cirúrgico, fora o sofrimento relacionado ao próprio evento que lhe resultou em sequelas para a vida toda.
4. Montante adequado e razoável, fixado de acordo com as peculiaridades do caso, a realidade, o grau de culpa, bem como a extensão da lesão e repercussão da ofensa.
5. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de pensão vitalícia, o pagamento das prestações vincendas deve ser feito mensalmente, até o fim da vida da vítima. O adimplemento em parcela única contraria a própria natureza dessa verba de caráter permanente e pode configurar enriquecimento ilícito.
5. Apelações conhecidas, sendo provida em parte, a interposta pelo réu, e improvida a interposta pela autora.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU DEMONSTRADA – CONCORRÊNCIA DA AUTORA NÃO PROVADA - DANOS MORAIS MANTIDOS – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - PENSÃO VITALÍCIA REDUZIDA – DIREITO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA AFASTADO – RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE – IMPROVIDO O APELO DA AUTORA.
1. As provas apontam que o réu, ao realizar conversão à esquerda em via de mão dupla, não observou a preferencialidade dos outros veículos, pedestres e ciclistas, restando comprovada a sua culpa por infringência aos artigos 34, 35 e 38, da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro.2. Ausência de prova de concorrência de culpa da autora para o evento danoso.3. Danos morais evidente, corolário do acidente e de suas consequências, já que a vítima teve sua vida posta em risco e acabou por viver a angustia de se submeter a tratamento médico e cirúrgico, fora o sofrimento relacionado ao próprio evento que lhe resultou em sequelas para a vida toda.
4. Montante adequado e razoável, fixado de acordo com as peculiaridades do caso, a realidade, o grau de culpa, bem como a extensão da lesão e repercussão da ofensa.
5. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de pensão vitalícia, o pagamento das prestações vincendas deve ser feito mensalmente, até o fim da vida da vítima. O adimplemento em parcela única contraria a própria natureza dessa verba de caráter permanente e pode configurar enriquecimento ilícito.
5. Apelações conhecidas, sendo provida em parte, a interposta pelo réu, e improvida a interposta pela autora.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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