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Jurisprudência


TJMS 0013212-24.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME CONEXO – CONSUNÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PENA-BASE – CULPABILIDADE E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu. Descabe, através de analises subjetivas, classificar como deficientes as estratégias anteriormente adotadas por defensor diverso, tão somente por discordar das teses então apresentadas. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. Ao pronunciar o acusado por crime doloso contra a vida, culmina o julgador por reconhecer a competência do Tribunal do Júri para análise e julgamento do caso, inclusive no tocante ao crime conexo, ex vi dos artigos 76, II, e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não se deve avançar sobre o mérito do delito conexo, sob pena de subtrair do Júri o julgamento que neste particular também lhe compete, por força da conexão. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito. Descabe a esta instância recursal a deliberação acerca da aplicação do princípio da consunção, já examinada pelo Juri Popular, vez que este é o juízo natural da causa, pena de malferir a soberania do veredicto popular. Considerando que os atos executórios em muito ser aproximaram da consumação do delito, sendo maior o iter criminis percorrido pelo agente, descabe a redução da tentativa em sua máxima fração, afigurando-se a redução no patamar de 1/3 razoável e proporcional.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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