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Jurisprudência


TJMS 0013244-58.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CORRUPÇÃO DE MENORES – MANTIDA A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – REDUÇÃO – RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A condenação pela prática do crime de roubo majorado deve ser preservada, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face da confissão extrajudicial do apelante, declarações do adolescente infrator delatando o réu e depoimentos dos policiais, vítima e testemunha. A confissão extrajudicial do apelante se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos. O depoimento de policial é considerado idôneo, capaz de embasar a condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. II - No crime de corrupção de menores a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. Crime formal. Súmula 500 STJ. Mantida condenação. III – Pena-base reduzida ante o afastamento de única moduladora valorada na sentença. Os fundamentos utilizados pelo magistrado são inidôneos para valoração da culpabilidade, porquanto se referem a elementos genéricos e abstratos, sem qualquer apontamentos que exceda a normalidade de delitos dessa natureza. IV - Imperativo o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, vez que a conduta do agente foi voltada para o único fim de praticar, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma, a subtração de bens, embora tenha também praticado o crime de corrupção de menores, porque seu comparsa era adolescente. Conduta única para prática de dois delitos. V - Considerando o novo quantum de pena aplicada (06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa), sendo o acusado primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto mostra-se adequado ao caso, por ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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