TJMS 0013247-79.2016.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/03 – ELEMENTAR DO TIPO PENAL – AUSÊNCIA DE DOLO – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO DESPROVIDO.
I- O crime previsto no art. 14 da lei 10.823/03 prevê como elemento subjetivo o dolo. Ausente o dolo, não há de se falar em porte ilegal de arma de fogo na modalidade culposa, posto que inadmissível.
II- A negligência caracteriza-se como pressuposto elementar de crime culposo, conforme a dicção do art. 18, II do CP.
III- Não havendo dolo em portar arma de fogo, resta ausente o requisito para o manejo de ação penal, devendo a denúncia ser rejeitada.
IV- Recurso a que, com o parecer, nego provimento, de modo a manter a rejeição da denúncia conforme a decisão de fls. 72-75.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI 10.826/03 – ELEMENTAR DO TIPO PENAL – AUSÊNCIA DE DOLO – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO DESPROVIDO.
I- O crime previsto no art. 14 da lei 10.823/03 prevê como elemento subjetivo o dolo. Ausente o dolo, não há de se falar em porte ilegal de arma de fogo na modalidade culposa, posto que inadmissível.
II- A negligência caracteriza-se como pressuposto elementar de crime culposo, conforme a dicção do art. 18, II do CP.
III- Não havendo dolo em portar arma de fogo, resta ausente o requisito para o manejo de ação penal, devendo a denúncia ser rejeitada.
IV- Recurso a que, com o parecer, nego provimento, de modo a manter a rejeição da denúncia conforme a decisão de fls. 72-75.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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