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Jurisprudência


TJMS 0013256-48.2010.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A CONTAR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM MANTIDO – MULTA DO ART. 475-J – CONTADA DA DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a pretensão inicial é o recebimento da indenização prevista para o caso de invalidez permanente, o lapso prescricional a ser observado terá como termo inicial a data em que restou caracterizada a invalidez permanente, e não propriamente a data do sinistro (Súmula 278/STJ). A data do sinistro somente será observada se naquela oportunidade já estiver configurada a lesão incapacitante. É certo que a parte autora só estará incorrendo em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou sequelas de natureza permanente, motivo pelo qual referido valor merece ser corrigido a partir daquele momento, e o índice a ser utilizado deve ser o IGPM. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em majoração do percentual arbitrado. Com a leitura atenta do dispositivo legal supracitado, é possível concluirmos que o condenado ao pagamento de quantia, por sentença judicial transitado em julgado, não será citado exatamente porque não existe um novo processo. No entanto, deverá ser intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 475-J do CPC. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos.

Data do Julgamento : 01/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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