TJMS 0013276-29.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, PAR. 4º – DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – MEDIDA NÃO RECOMENDADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o julgador deve ater-se às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas, adequada mostra-se a fração mínima de 1/6 aplicada em 1º grau.
II – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
III – Nada obstante a primariedade e o quantum da pena inferior a 04 anos (mediante o abatimento da detração), impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
IV – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, PAR. 4º – DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – MEDIDA NÃO RECOMENDADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o julgador deve ater-se às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas, adequada mostra-se a fração mínima de 1/6 aplicada em 1º grau.
II – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
III – Nada obstante a primariedade e o quantum da pena inferior a 04 anos (mediante o abatimento da detração), impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
IV – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Waldir Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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