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Jurisprudência


TJMS 0013283-87.2017.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS – REDUÇÃO DEVIDA – DETRAÇÃO – ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PARCIAL PROVIMENTO. Não há de ser acolhido o pleito de absolvição quando o conjunto probatório aponta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de receptação. Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta imputada para a forma culposa uma vez demonstrado que o agente sabia ou, pelo menos, tinha plena condição de identificar a origem ilícita do bem apreendido em sua posse. Deve ser readequada a pena-base se parte das circunstâncias judiciais não foram corretamente valoradas. O tempo de prisão provisória deverá ser analisado para fins de detração na fase de execução penal, mormente quando, não obstante a redução da pena do acusado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se pertinente para fins de repressão e prevenção do delito a fixação do regime fechado, considerando a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais negativas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, a despeito de a pena não ultrapassar 04 (quatro) anos, forem desfavoráveis parte dos elementos judiciais do art. 59, do Código Penal. O acusado assistido pela Defensoria Pública durante toda a persecução penal faz jus à isenção das custas processuais, vez que presumida sua hipossuficiência financeira. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base, readequando-se a sanção final e a multa, bem como conceder a isenção das custas processuais.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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