TJMS 0013325-41.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE COM FULCRO NO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA – DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA "DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO" – COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – MANTIDA – PLEITO PARA AFASTAR QUALIFICADORA "ESCALADA" – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – NEGADO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE MULTIRREINCIDENTE – NEGADO – PLEITO DE ABRADAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
II - A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque não está mais consigo. In casu, é impossível o reconhecimento da tentativa, na medida em que houve inversão da posse da res, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo.
III - A "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" (art. 155, § 4.º, I do CP) trata-se de qualificadora que evidentemente deixa vestígios, sendo expresso o CPP, nos seus arts. 158 e 171, em prever a necessidade de realização de prova pericial para sua comprovação, somente podendo outras provas suprirem a ausência do exame de corpo de delito se os vestígios desaparecerem ou não mais puderem ser constatados pelos peritos, na dicção do art. 167 do CPP.
IV - A escalada, que qualifica o delito de furto, deve ser mantida, quando comprovada pelos meios de provas colhidos, eis que normalmente não deixa vestígios, pelo que a prova não necessita ser somente por exame pericial.
V - Incabível a redução da pena definitiva quando constatado que a reprimenda foi devidamente individualizada, de modo que cada uma das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação da reprimenda teve incidência devidamente fundamentada pelos elementos fáticos existentes no caso concreto.
VI – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
VII - No que se refere ao pleito defensivo para abrandamento do regime de cumprimento de pena, assevero que as circunstâncias judiciais desabonadoras e a multireincidência do apelante impedem o abrandamento do regime de cumprimento de pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, do Código Penal.
VIII - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE COM FULCRO NO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA – DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA "DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO" – COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – MANTIDA – PLEITO PARA AFASTAR QUALIFICADORA "ESCALADA" – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – NEGADO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE MULTIRREINCIDENTE – NEGADO – PLEITO DE ABRADAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
II - A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque não está mais consigo. In casu, é impossível o reconhecimento da tentativa, na medida em que houve inversão da posse da res, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo.
III - A "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" (art. 155, § 4.º, I do CP) trata-se de qualificadora que evidentemente deixa vestígios, sendo expresso o CPP, nos seus arts. 158 e 171, em prever a necessidade de realização de prova pericial para sua comprovação, somente podendo outras provas suprirem a ausência do exame de corpo de delito se os vestígios desaparecerem ou não mais puderem ser constatados pelos peritos, na dicção do art. 167 do CPP.
IV - A escalada, que qualifica o delito de furto, deve ser mantida, quando comprovada pelos meios de provas colhidos, eis que normalmente não deixa vestígios, pelo que a prova não necessita ser somente por exame pericial.
V - Incabível a redução da pena definitiva quando constatado que a reprimenda foi devidamente individualizada, de modo que cada uma das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação da reprimenda teve incidência devidamente fundamentada pelos elementos fáticos existentes no caso concreto.
VI – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
VII - No que se refere ao pleito defensivo para abrandamento do regime de cumprimento de pena, assevero que as circunstâncias judiciais desabonadoras e a multireincidência do apelante impedem o abrandamento do regime de cumprimento de pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, do Código Penal.
VIII - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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