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Jurisprudência


TJMS 0013337-55.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CP – APELO DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS DO ART. 59, CP. – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE "CONFISSÃO" – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo comprovação nos autos de que o abalo moral à vítima tenha se mostrado superior ao inerente ao tipo penal, tem-se que a circunstância judicial "consequências do crime" não deve ser considerada como desfavorável ao apelante. 2. Reconhece-se a atenuante confissão (art. 65, III, d, CP), mesmo sendo a confissão parcial. No entanto, não há alteração da pena base que já fora fixada em seu mínimo. (súmula 231, STJ). 3. Para fins de estabelecer qual o regime inicial para o cumprimento da pena devem ser observados as regras do artigo 33 e §§ do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO – RECURSO IMPROVIDO. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode ser deferida desde que haja pedido expresso na denúncia. Não havendo referido pedido, não é cabível a fixação da reparação mínima sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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