TJMS 0013411-44.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – CORRÉ – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CORRÉ – FURTOS QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE – FURTOS SIMPLES – ROUBOS – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE UMA CONDUTA PARA ESTELIONATO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES – ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS IMPUTAÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROVA CONFIRMADA EM JUÍZO – CONFISSÕES DE ALGUNS FATOS JÁ RECONHECIDAS COMO ATENUANTES NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS – AGRAVANTES COMPROVADAS – OITIVAS EM JUÍZO COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIRMANDO QUALIFICAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL – REINCIDÊNCIA – PROIBIÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE NO TRÁFICO – REDUÇÃO DA PENA-BASE DESTE DELITO – CONTINUIDADE DELITIVA – REFORMULAÇÃO DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO SEMELHANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Exige-se que a fraude empregada no estelionato leve a vítima a entregar seu patrimônio ao agente, enquanto no furto apenas burle sua vigilância para não perceber que estava sendo subtraída. Comprovada essa última hipótese, não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime menos grave.
Não há falar em insuficiência de provas se houve, antes de efetuado o reconhecimento pessoal, narrativa detalhada dos fatos e descrição física da autora pelas vítimas dos vários furtos qualificados mediante fraude e roubos, feito em consonância com o depoimento dos policiais que atuaram na investigação dos fatos e apreenderam a autora ainda em poder de alguns objetos subtraídos.
Comprovada dissimulação da intenção criminosa por parte da autora para reduzir a vigilância das vítimas subtraídas, deve-se manter a condenação por furto qualificado mediante fraude, não sendo possível a desclassificação para a modalidade simples.
O gesto praticado de simulação de porte de arma pode ser considerado como grave ameaça para configuração do crime de roubo, tendo impingido medo nas vítimas suficiente para que nem sequer reagissem, apenas entregando seus pertences.
Se as confissões de alguns fatos foram adotadas na sentença como atenuante, devidamente compensada com a agravante da reincidência, não há interesse recursal no pedido de sua aplicação.
Quando as vítimas maiores de sessenta anos na data dos fatos já haviam se qualificado perante a autoridade policial durante o inquérito, tendo inclusive ratificado as informações na oitiva judicial com apresentação de documentos, deve-se manter a respectiva agravante.
A reincidência da parte acusada impede o reconhecimento da minorante da eventualidade para o tráfico de drogas.
A pena-base do crime de tráfico de drogas deve guardar proporção especialmente com a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, devendo ser reduzida para pouco acima do mínimo quando não for considerável e nem ínfima.
Por serem da mesma espécie, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre furtos simples e os praticados mediante fraude quando foram cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, diferenciando-se, nas hipóteses, de forma muito tênue, que não interfere na aplicação do instituto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – CORRÉ – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impõe ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CORRÉ – FURTOS QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE – FURTOS SIMPLES – ROUBOS – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE UMA CONDUTA PARA ESTELIONATO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DE VÁRIAS CONDUTAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES – ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS IMPUTAÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROVA CONFIRMADA EM JUÍZO – CONFISSÕES DE ALGUNS FATOS JÁ RECONHECIDAS COMO ATENUANTES NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS – AGRAVANTES COMPROVADAS – OITIVAS EM JUÍZO COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIRMANDO QUALIFICAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL – REINCIDÊNCIA – PROIBIÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE NO TRÁFICO – REDUÇÃO DA PENA-BASE DESTE DELITO – CONTINUIDADE DELITIVA – REFORMULAÇÃO DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO SEMELHANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Exige-se que a fraude empregada no estelionato leve a vítima a entregar seu patrimônio ao agente, enquanto no furto apenas burle sua vigilância para não perceber que estava sendo subtraída. Comprovada essa última hipótese, não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime menos grave.
Não há falar em insuficiência de provas se houve, antes de efetuado o reconhecimento pessoal, narrativa detalhada dos fatos e descrição física da autora pelas vítimas dos vários furtos qualificados mediante fraude e roubos, feito em consonância com o depoimento dos policiais que atuaram na investigação dos fatos e apreenderam a autora ainda em poder de alguns objetos subtraídos.
Comprovada dissimulação da intenção criminosa por parte da autora para reduzir a vigilância das vítimas subtraídas, deve-se manter a condenação por furto qualificado mediante fraude, não sendo possível a desclassificação para a modalidade simples.
O gesto praticado de simulação de porte de arma pode ser considerado como grave ameaça para configuração do crime de roubo, tendo impingido medo nas vítimas suficiente para que nem sequer reagissem, apenas entregando seus pertences.
Se as confissões de alguns fatos foram adotadas na sentença como atenuante, devidamente compensada com a agravante da reincidência, não há interesse recursal no pedido de sua aplicação.
Quando as vítimas maiores de sessenta anos na data dos fatos já haviam se qualificado perante a autoridade policial durante o inquérito, tendo inclusive ratificado as informações na oitiva judicial com apresentação de documentos, deve-se manter a respectiva agravante.
A reincidência da parte acusada impede o reconhecimento da minorante da eventualidade para o tráfico de drogas.
A pena-base do crime de tráfico de drogas deve guardar proporção especialmente com a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, devendo ser reduzida para pouco acima do mínimo quando não for considerável e nem ínfima.
Por serem da mesma espécie, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre furtos simples e os praticados mediante fraude quando foram cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, diferenciando-se, nas hipóteses, de forma muito tênue, que não interfere na aplicação do instituto.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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