main-banner

Jurisprudência


TJMS 0013480-73.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO ÂNUA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL EM CASOS DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO – UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE – TERMO INICIAL – QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é de um ano o prazo para o exercício da pretensão indenizatória formulado pelo beneficiário/segurado do seguro habitacional contra a seguradora, em caso de vícios de construção do imóvel (art. 178, § 6º, II, do CC/16 – art. 206, §1º, II, CC/2002) (Precedentes – STJ. AgRg no AREsp. 188.253 / SC, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J: 22/9/2015. AgRg no Resp 1493135 / PB. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. J: 15/12/2015). Com relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, também nesta questão já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 871.983, destacando que o início do prazo será da quitação integral do contrato de financiamento. Segundo o art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte e em caso de desprovimento, devendo, contudo, ser observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Códex.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão