TJMS 0013493-77.2013.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA – INCIDÊNCIA DAS DIMINUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33, § 4º E 46 DA LEI 11.343/06 – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não havendo provas do caráter estável e duradouro, deve ser decretada a absolvição do agente pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.
Reduz-se a pena-base ao mínimo legal se a fundamentação para sua exasperação revela-se inidônea, mormente quando ínfima a quantidade de entorpecente apreendido (3 gramas de cocaína).
Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 de rigor a incidência da minorante.
Comprovado que o agente é depende químico e era relativamente incapaz de determinar-se deve indicir a minorante prevista no art. 46, da Lei 11.343/06.
Se a pena resta inferior a quatro anos, o agente é primário e com circunstâncias judiciais favoráveis o regime inicial de cumprimento deve iniciar-se no aberto, bem como substituída a pena privativa e liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA – INCIDÊNCIA DAS DIMINUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33, § 4º E 46 DA LEI 11.343/06 – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não havendo provas do caráter estável e duradouro, deve ser decretada a absolvição do agente pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.
Reduz-se a pena-base ao mínimo legal se a fundamentação para sua exasperação revela-se inidônea, mormente quando ínfima a quantidade de entorpecente apreendido (3 gramas de cocaína).
Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 de rigor a incidência da minorante.
Comprovado que o agente é depende químico e era relativamente incapaz de determinar-se deve indicir a minorante prevista no art. 46, da Lei 11.343/06.
Se a pena resta inferior a quatro anos, o agente é primário e com circunstâncias judiciais favoráveis o regime inicial de cumprimento deve iniciar-se no aberto, bem como substituída a pena privativa e liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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