TJMS 0013498-68.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - EXTIRPAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Comprovada a ameaça pela palavra segura da vítima, e demais provas, mantém-se o decreto condenatório por tal delito. Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, dada a grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante, ou na desnecessidade da aplicação da reprimenda. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça e vias de fato ocorrem contra mulher em situação doméstico-familiar. O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de delito de ameaça em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima. Se não houve fixação de danos morais na sentença, o pedido para sua exclusão resta prejudicado. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - EXTIRPAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Comprovada a ameaça pela palavra segura da vítima, e demais provas, mantém-se o decreto condenatório por tal delito. Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, dada a grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante, ou na desnecessidade da aplicação da reprimenda. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça e vias de fato ocorrem contra mulher em situação doméstico-familiar. O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de delito de ameaça em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima. Se não houve fixação de danos morais na sentença, o pedido para sua exclusão resta prejudicado. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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