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Jurisprudência


TJMS 0013526-33.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – EXPURGO DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, especialmente quando o delito é praticado em local isolado, longe dos olhares de terceiros.Nessa esteira, diante de tais considerações, não há falar em dúvida ou em insuficiência de provas no que tange à autoria do apelante no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Cumpre ressaltar que a majorante do concurso de agentes justifica-se "no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito" (Masson, Cleber. Código Penal Comentado, 5ª ed., Método, 2017, p. 713). Do mesmo modo, a respeito da majorante do emprego de arma, cumpre salientar que a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte são uníssonas no sentido de que "para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (EREsp n. 961.863/RS)." (HC 395.323/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido. Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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