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Jurisprudência


TJMS 0013574-26.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR GLEISON FERNANDO IBANEZ – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – BASE – REFUTADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDO – CONFISSÃO QUE, APESAR DE QUALIFICADA, FOI UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CONVENCIMENTO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – AFASTADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos, merece ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias preponderantes previstas no art. 42, da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga). 2. Malgrado a confissão efetuada pelo apelante seja qualificada, é medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau. 3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Extraído das circunstâncias fáticas do caso que a traficância não é prática isolada na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, bem como sendo integrante de organização criminosa, torna-se incabível a aplicação da referida redutora. 4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. 5. Quanto à fixação do regime prisional em delitos de tráfico de entorpecentes, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a prejudicialidade das circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua do Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado. 6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, bem como as circunstâncias preponderantes que envolvem o delito praticado (espécie e quantidade da droga), verifica-se que não estão presentes os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR RODRIGO ISMAEL REIS RECALDE E FELIPE ODULIO ARAUJO LOPES – ALEGADA ILICITUDE DA PROVA PERICIAL REALIZADA EM APARELHOS CELULARES – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme disposições contidas no art. 6º, do Código de Processo Penal, tem-se que é permitida a apreensão de qualquer objeto que tenha relação com o fato delituoso, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, sendo, inclusive, dever dos funcionários responsáveis pela investigação proceder à coleta de todo e qualquer material probatório apto em comprovar a prática da infração penal. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelos policiais militares relativo à apreensão dos celulares dos réus e posterior verificação das últimas ligações e mensagens de texto registradas nos referidos telefones móveis. Cumpre salientar, ainda, que a extração de dados relativos à agenda telefônica e caixa de mensagens de texto, relevantes para o sucesso da investigação criminal, não está acobertada pelo manto do sigilo telefônico, prescindindo, pois, de autorização judicial, haja vista que o trabalho técnico resultante da perícia não culminou na violação a qualquer conteúdo das conversas realizadas entre os interlocutores. 2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação dos apelantes, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos no sentido de que os agentes tinham a função de "batedores" do veículo que carregava entorpecentes, no sentido de oferecerem informações acerca das condições da rodovia percorrida, bem como da existência de eventuais barreiras policiais. Portanto, resta sobejamente amparada a manutenção do édito condenatório imposto pela primeira instância. 3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos adequados, merece ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias preponderantes previstas no art. 42, da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga). 4. Quanto à fixação do regime prisional em delitos de tráfico de entorpecentes, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a valoração desfavorável das circunstâncias preponderantes relativas à natureza e quantidade da droga recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois necessário e adequado para o alcance da finalidade precípua do Código Repressivo, qual seja: prevenção e repressão do delito praticado.

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados